Não é de hoje, que o agronegócio corresponde a força matriz no setor da economia brasileira, além da sua extrema importância para sociedade mundial, que envolve uma cadeia de produção alimentar interligando vários setores, como a agricultura, a pecuária e a indústria, como também o comércio que consome seus produtos.
Além da sua importância no aspecto econômico, a produção de alimentos é uma sustentação até mesmo da soberania nacional e relevância mundial, pois o acesso a alimentação é essencial a saúde e bem-estar de toda sociedade, como meio de garantir uma qualidade de vida melhor.
Assista agora um pequeno vídeo explicativo e caso ainda tenha dúvidas ou queira saber mais, continue a leitura do artigo:
Ao longo dos anos, sempre fora necessário para a efetiva prática das atividades agropecuárias, a busca de capital de custeio de entressafra junto a bancos e cooperativas para fomentar a atividade.
Há de se destacar que a produção agropecuária passa diuturnamente por diversas circunstâncias que extrapolam a normalidade, sendo uma verdadeira indústria a céu aberto e dependendo de diversos fatores externos que quando prejudiciais, acarretam no endividamento dos produtores e tal endividamento é protegido legalmente.
Exatamente por todos esses fatores, e ciente dos riscos da atividade agropecuária e da necessidade de proteção constante para que não haja descontinuidade, o legislador nacional disciplinou em lei especial art.4º, inc. IV da Lei 4829/65, que especifica os objetivos do crédito rural em seu artigo 3º conforme citamos:
Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:
I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;
Já o que assegura o direito do produtor ao alongamento da sua dívida em caso de intempéries climáticos é o manual de crédito rural combinado com a referida lei.
O endividamento no setor agropecuário se justifica pelo desrespeito às diretrizes da lei de crédito rural, a qual assegura o direito de prorrogação do saldo devedor, com a finalidade de que seja retomada a capacidade de pagamento do produtor rural, evitando-se o aumento do endividamento do setor, na forma da Lei n. 4.829/65, combinada com o MCR 2.6.9.
É importante, primeiro, entender que estamos tratando sempre de crédito rural, que tem um sentido muito diferente de crédito pessoal/empresarial, pois ele é decorrente de uma ação de política pública, uma vez que a produção rural tem uma função social – a de alimentar a população o crédito rural é assim um crédito de destinação, com finalidade especifica.
Esse é um direito assegurado ao produtor rural para incentivá-lo e apoiá-lo no processo de produção de alimentos, uma vez que o abastecimento alimentar é de interesse social, da ordem pública e do desenvolvimento econômico-social, conforme a Lei 8171/91.
Quais dívidas podem ser alongadas?
Por regra, só podem ser alongadas as operações de crédito rural firmadas com bancos ou cooperativas de crédito.
Não há diferença se as operações são lastreadas com recursos obrigatórios ou se possuem recursos livre, tampouco precisam estar firmadas em Cédulas Rurais.
Desta forma, podem também ser alongadas as operações realizadas em Cédula de Crédito Bancário CCB, uma vez que tanto a lei quanto o Banco Central admitem a utilização deste título para materializar operações de crédito rural.
Quando posso pedir o alongamento?
Ocorrem algumas hipóteses previstas na regra geral prescritas no Manual de Crédito Rural, editadas pelo Banco Central, em Leis e em resoluções do Bacen.
Elas contemplam as seguintes hipóteses:
dificuldade de comercialização dos produtos;
frustração de safras, por fatores adversos;
eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Lembre-se:
Faça o pedido administrativo antes do vencimento.
Faça provas da incapacidade de pagamento.
Tenha um cronograma de pagamento.
Estas e outras questões devem ser exigidas pelo devedor na firmação da prorrogação administrativa negociada com o credor, por direito seu. Caso haja resistência do financiador em firmar documento nestes termos, não é aconselhável assinar a prorrogação desfavorável para, mais tarde, tentar revisá-la judicialmente, uma vez instalado o impasse entre as partes, o caminho para de solução será o judiciário e para isto o devedor precisa lançar medidas processuais que sejam capazes de proteger seus direitos.
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